As vistorias a embarcações previstas neste diploma só podem ser efectuadas por técnicos da carreira de inspecção de navios da DGPNTM ou por peritos de organizações de inspecção de navios, oficialmente reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto.
Artigo 11.º — Vistorias
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998