As embarcações abrangidas pela Convenção estão obrigadas às seguintes vistorias:
- a)Vistoria inicial - a que é efectuada antes de a embarcação iniciar a actividade e consta de uma inspecção completa à estrutura, ao equipamento e a todos os materiais e arranjos;
- b)Vistoria periódica - a que é efectuada em intervalos que não excedem os cinco anos e se destina a verificar se a estrutura, o equipamento, os materiais e os escantilhões satisfazem inteiramente as normas da Convenção;
- c)Inspecção periódica - a que é efectuada às embarcações anualmente nos três meses que antecedem ou se seguem à data do aniversário do correspondente certificado e consta de uma verificação quer do casco e das superstruturas, destinada a confirmar a não existência de alterações dos elementos que serviram de base aos cálculos para a determinação da posição das linhas de carga, quer das instalações e dos aprestos, abrangendo:
Protecção das aberturas;
Balaustradas;
Rebordos do convés;
Meios de acesso aos alojamentos da tripulação.