- 1 -A DGPNTM é a entidade competente para a emissão dos certificados previstos neste diploma.
- 2 -A DGPNTM é também competente para proceder à emissão de certificados ao abrigo da Convenção e relativos a embarcações estrangeiras que arvorem bandeiras de Estados partes da Convenção.
- 3 -Em qualquer caso, os certificados só são emitidos se das vistorias resultar que as embarcações satisfazem as normas e regras da Convenção.
Artigo 13.º — Emissão de certificados
Vigente desde: 10/07/1998
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