- 1 -Na sequência das vistorias efectuadas ao abrigo deste diploma, podem ser emitidos os certificados seguintes:
- a)Certificado internacional das linhas de carga (1966), relativo a embarcações abrangidas pela Convenção;
- b)Certificado internacional de isenção de bordo livre, relativo a embarcações a que tenha sido concedida uma isenção em conformidade com o artigo 8.º do presente diploma.
- 2 -Os modelos respeitantes aos certificados previstos no número anterior constam do anexo ao presente diploma.
Artigo 14.º — Tipos de certificados
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998