- 1 -Um exemplar de cada certificado deve ser afixado a bordo, em local bem visível e de fácil acesso.
- 2 -A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no número anterior é do comandante da embarcação.
Artigo 18.º — Afixação dos certificados
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998