- 1 -Compete à DGPNTM e ao Sistema de Autoridade Marítima (SAM) assegurar o cumprimento do disposto neste diploma, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, bem como aos capitães dos portos, relativamente às infracções que detectem nas respectivas áreas de jurisdição.
- 3 -O montante das coimas cobradas por força do presente diploma reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 40% para as entidades autuantes.
Artigo 22.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998