- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer infracção ao disposto no presente diploma e como tal tipificada nos artigos seguintes.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 23.º — Regime contra-ordenacional
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998