- 1 -A não existência de marcas do bordo livre devidamente posicionadas, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constitui contra-ordenação, punível com coima de 30000$00 a 600000$00, aplicável ao comandante da embarcação.
- 2 -A modificação de embarcações sem a necessária autorização prevista no artigo 7.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 700000$00, aplicável aos proprietários das embarcações.
- 3 -O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 2000000$00, se o proprietário da embarcação for uma pessoa colectiva.
- 4 -A inexistência de certificação válida para o exercício da actividade, em conformidade com o disposto no artigo 12.º, constitui contra-ordenação, punível com coima de 30000$00 a 600000$00, aplicável ao comandante da embarcação.
- 5 -O carregamento de embarcações para além dos limites previstos no artigo 19.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 500000$00, aplicável ao comandante da embarcação.
Artigo 24.º — Responsabilidade contra-ordenacional
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998