O presente diploma aplica-se, nos termos da Convenção, às embarcações que efectuam viagens internacionais.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998
O presente diploma aplica-se, nos termos da Convenção, às embarcações que efectuam viagens internacionais.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998