- 1 -A requerimento do armador ou do construtor, devidamente fundamentado, a DGPNTM pode isentar algumas embarcações do cumprimento das disposições previstas no artigo 6.º da Convenção.
- 2 -As situações previstas no número anterior devem ser comunicadas à Organização Marítima Internacional (IMO).
Artigo 8.º — Isenções
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998