- 1 -Em conformidade com o artigo 8.º da Convenção, a DGPNTM pode permitir que nas embarcações sejam instalados equipamentos, materiais ou aparelhos ou efectuados arranjos, não conformes com a Convenção, se não resultar prejudicada a segurança que decorre da aplicação das suas regras técnicas nela previstas.
- 2 -As situações abrangidas pelo número anterior devem ser comunicadas pela DGPNTM à IMO.
Artigo 9.º — Equivalências
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/07/1998