- 1 -O Estado é representado pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário nos actos e procedimentos que, nos termos do contrato de concessão, estejam a cargo do concedente ou que lhe sejam dirigidos.
- 2 -As alterações e os aditamentos ao contrato de concessão, nos termos aí previstos, não poderão contrariar as disposições constantes das bases ora aprovadas.
Artigo 3.º
Vigente desde: 02/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/1999