- 1 -Ao GGRH cabe o desenvolvimento de tarefas ligadas à gestão de recursos humanos.
- 2 -Ao GGRH compete:
- a)Apoiar a aplicação, no MJD, das medidas resultantes das políticas de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
- b)Informar e dar parecer técnico sobre questões que lhe sejam submetidas relativas à aplicação do regime da função pública e a projectos legislativos que visem a criação ou alteração de quadros de pessoal ou à reorganização de carreiras;
- c)Elaborar o balanço social da SG e analisar e consolidar os balanços sociais dos serviços e organismos do MJD, mantendo actualizado um sistema de informação relativo às estruturas de pessoal do MJD;
- d)Elaborar, tendo por base os balanços sociais consolidados e indicadores de gestão aprovados, os estudos de suporte à definição de uma política de efectivos do MJD que integre não só o plano anual de descongelamento de admissões do MJD e os processos de descongelamento excepcional como também medidas de mobilidade de funcionários e agentes que nele prestem serviço;
- e)Colaborar na definição dos métodos de recrutamento e selecção considerados adequados e coordenar a elaboração dos programas de provas;
- f)Participar na elaboração de estudos e pareceres técnicos nos domínios da análise, descrição e classificações de funções, planos de carreiras, sistemas de avaliação do desempenho, reclassificação e reconversão profissionais e ainda dinamizar e coordenar ao nível do MJD as acções relacionadas com essas matérias;
- g)Apoiar os membros do Governo das áreas da juventude e do desporto e o secretário-geral no âmbito das relações com os sindicatos e comissões de trabalhadores;
- h)Proceder, em conjugação com os serviços e organismos do MJD, ao diagnóstico de necessidades de formação e, com base neste, à elaboração e execução de planos de formação;
- i)Promover, em conjugação com os serviços e organismos do MJD, acções que incentivem a motivação dos funcionários e agentes;
- j)Assegurar, com o gabinete jurídico, a elaboração e actualização da parte respeitante à gestão de pessoal do manual de procedimentos.
- 3 -A actividade do GGRH é coordenada pelo técnico superior de mais elevada categoria que nele preste serviço, que terá direito, enquanto se mantiver nessas funções, a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários do regime geral, a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração de chefe de divisão.
Artigo 11.º — Gabinete de Gestão de Recursos Humanos
Vigente desde: 29/01/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2002