- 1 -O Centro de Documentação (CD), que depende directamente do secretário-geral, é o serviço de apoio técnico ao qual incumbe promover e assegurar funções na área da documentação.
- 2 -Ao CD compete:
- a)Organizar e manter um centro de documentação nas áreas de interesse dos serviços por si apoiados;
- b)Promover a aquisição e distribuição interna de publicações com interesse para a actividade do MJD;
- c)Organizar e manter o arquivo histórico de acordo com as regras arquivísticas nacionais;
- d)Elaborar e actualizar as tabelas gerais de avaliação, selecção e eliminação de documentos;
- e)Apoiar tecnicamente a organização e gestão dos arquivos corrente e intermédio;
- f)Garantir a guarda da documentação dos gabinetes dos membros do Governo das áreas da juventude e do desporto na fase de vacatura e transição dos cargos;
- g)Conceber e actualizar periodicamente o anuário dos serviços do MJD.
- 3 -Para o exercício das suas competências, o CD pode requisitar aos serviços do MJD os processos e demais elementos que considere necessários.
- 4 -A actividade do CD é coordenada pelo técnico superior de mais elevada categoria que nele preste serviço, que terá direito, enquanto se mantiver nessas funções, a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários do regime geral, a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração de chefe de divisão.
Artigo 20.º — Centro de Documentação
Vigente desde: 29/01/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2002