- 1 -O conselho administrativo é composto pelos seguintes membros:
- a)O secretário-geral, que preside;
- b)O secretário-geral-adjunto;
- c)O director de serviços da gestão administrativa e financeira.
- 2 -O conselho administrativo é secretariado por um funcionário, designado pelo secretário-geral, sem direito de voto.
- 3 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 4 -A SG obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.
- 5 -Sempre que o presidente o considere conveniente, pode convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito de voto, qualquer funcionário da SG.
- 6 -O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados na alínea g) do artigo 6.º, fixando-lhe os respectivos limites.
- 7 -O conselho administrativo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites e obrigando-os à prestação mensal de contas.
- 8 -Nas faltas e impedimentos de titulares do conselho administrativo, a sua substituição será assegurada pelos funcionários de mais elevada categoria a prestar serviço na Direcção de Serviços de Gestão Administrativa e Financeira.
Artigo 7.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 29/01/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2002