- 1 -Se, na sequência de decisões tomadas pelas entidades competentes para as respectivas candidaturas, forem concedidos incentivos, nacionais ou comunitários, de valor inferior a 20% do preço pago pela IMOCAPITAL por 65% das acções representativas da GESCARTÃO, destinados a financiar a realização dos investimentos referidos nos artigos 2.º a 5.º, os montantes de investimento mencionados nos artigos 2.º e 4.º poderão ser reduzidos pela diferença entre o montante correspondente a 20% do preço pago e o montante dos incentivos atribuídos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Imocapital deve apresentar ao Estado documentos demonstrativos dos incentivos solicitados, bem como das respectivas concessões ou indeferimentos.
Artigo 9.º — Redução do investimento
Vigente desde: 03/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2003