- 1 -No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Regulamento.
- 2 -O modelo do certificado de homologação CE consta do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo vii do Regulamento, não podendo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.
Artigo 4.º — Atribuição da homologação CE
Vigente desde: 15/01/2009
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Em vigor desde 15/01/2009