Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor, estabelecendo disposições aplicáveis à homologação CE de um modelo de automóvel no que respeita ao nível sonoro, bem como relativas à homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho, estabelecendo as disposições aplicáveis à homologação CE de um modelo de automóvel no que respeita ao nível sonoro, bem como as relativas à homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas.
Procedimento administrativo de homologação CE
O procedimento administrativo de homologação CE, para os efeitos do presente decreto-lei, é constituído pelas seguintes fases:
Pedido de homologação CE de um modelo de veículo
Atribuição da homologação CE
Valores limite do nível sonoro do veículo em marcha
O nível sonoro medido em conformidade com as disposições referidas no anexo vi não deve exceder os limites constantes do n.º 2 do anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Interpretação de resultados
Pedido de homologação CE
Atribuição da homologação CE
Marca de homologação CE
Regras comuns
As disposições do presente capítulo aplicam-se aos procedimentos de homologação CE de um modelo de veículo e de homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas, com as necessárias adaptações.
Inscrições
Modificação do modelo e alterações da homologação
Às modificações do modelo homologado, nos termos do presente decreto-lei, aplicam-se as disposições constantes da secção iii do Regulamento.
Conformidade da produção
As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento.
Ensaios e verificações
Produção de efeitos
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas aos serviços ou organismos da administração do Estado exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Respeitante ao Nível Sonoro Admissível e ao Dispositivo de Escape dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2001, de 13 de Fev
Entrada em vigor
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ficha de informações n.º... nos termos do anexo i da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro (*) relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao sistema de escape (Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho).
As informações seguintes, se aplicáveis, são fornecidas em triplicado e incluem um índice. Se houver desenhos, são fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas.
Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, são fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (denominação comercial do fabricante): ...
0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...
1.6 - Localização e disposição do motor: ...
2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros) (v. desenho quando aplicável):
2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:
2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria:
2.4.1.1 - Comprimento (j): ...
2.4.1.2 - Largura (k): ...
2.4.2 - Para o quadro com carroçaria: ...
2.4.2.1 - Comprimento (j): ...
2.4.2.2 - Largura (k): ...
2.6 - Massa do veículo com carroçaria em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria (com equipamentos standard, incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor) (o) (máximo e mínimo): ...
3 - Motor (q):
3.1 - Fabricante: ...
3.1.1 - Código do fabricante do motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação): ...
3.2 - Motor de combustão interna: ...
3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1).
3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...
3.2.1.2.3 - Ordem de inflamação: ...
3.2.1.3 - Cilindrada(s): ... cm3.
3.2.1.8 - Potência útil máxima (t): ... kW a min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).
3.2.4 - Alimentação de combustível:
3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (1)
3.2.4.1.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.1.3 - Número instalado: ...
3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1)
3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1).
3.2.4.2.4 - Regulador:
3.2.4.2.4.1 - Tipo: ...
3.2.4.2.4.2.1 - Ponto de corte em carga: ... min(elevado a -1).
3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1)
3.2.4.3.1 - Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (1)]/injecção directa/outro (especificar) (1).
3.2.8 - Sistema de admissão:
3.2.8.4.2 - Filtro de ar, desenhos ou:
3.2.8.4.2.1 - Marca(s): ...
3.2.8.4.2.2 - Tipo(s): ...
3.2.8.4.3 - Silencioso de admissão, desenhos ou:
3.2.8.4.3.1 - Marca(s): ...
3.2.8.4.3.2 - Tipo(s): ...
3.2.9 - Sistema de escape:
3.2.9.2 - Descrição e ou desenho do sistema de escape: ...
3.2.9.4 - Silencioso(s) de escape: ...
Para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda: construção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior: medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor: ...
3.2.9.5 - Localização da saída do escape: ...
3.2.9.6 - Silencioso de escape com materiais fibrosos: ...
3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (1)
3.2.12.2.1.1 - Número de catalisadores e elementos: ...
3.3 - Motor eléctrico:
3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...
3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW
3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... V
3.4 - Outros motores ou suas combinações (indicação dos componentes deste tipo de motor): ...
4 - Transmissão (v):
4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...
4.6 - Relações de transmissão:
(ver documento original)
4.7 - Velocidade máxima do veículo e relação de transmissão na qual é atingida (em quilómetros por hora) (w): ...
6 - Suspensão:
6.6 - Pneus e rodas:
6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:
6.6.2.1 - Eixo 1: ...
6.6.2.2 - Eixo 2: ...
6.6.2.3 - Eixo 3: ...
6.6.2.4 - Eixo 4: ...
Etc.
9 - Carroçaria (não aplicável a veículos da categoria M(índice 1)):
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.2 - Materiais utilizados e tipos de construção: ...
12 - Diversos:
12.5 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não abrangidos por outros pontos): ...
Informações adicionais no caso dos veículos todo-o-terreno
1.3 - Número de eixos e rodas: ...
2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria:
2.4.1.4.1 - Ângulo de ataque (na): ... graus.
2.4.1.5.1 - Ângulo de fuga (nb): ... graus.
2.4.1.6 - Altura ao solo (conforme definida no n.º 4.5 da parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas):
2.4.1.6.1 - Entre os eixos: ...
2.4.1.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...
2.4.1.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...
2.4.1.7 - Ângulo de rampa (nc): ... graus.
2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:
2.4.2.4.1 - Ângulo de ataque (na): ... graus.
2.4.2.5.1 - Ângulo de fuga (nb): ... graus.
2.4.2.6 - Altura ao solo (conforme definida no n.º 4.5 da parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas):
2.4.2.6.1 - Entre os eixos: ...
2.4.2.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...
2.4.2.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...
2.4.2.7 - Ângulo de rampa (nc): ... graus.
2.15 - Capacidade de arranque em subida (veículo sem reboque): ... (percentagem).
4.9 - Bloqueio do diferencial: sim/não/facultativo (1)
Data, processo.
(*) Os números dos pontos e as notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos mesmos do anexo i do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio. Os pontos não relevantes para a presente directiva são omitidos.
(1) Riscar o que não interessa.
Modelo
Certificado de homologação CE
[Formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
Homologação (1);
Extensão da homologação (1);
Recusa da homologação (1);
Revogação da homologação (1);
de um modelo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º.../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º.../.../CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
Ficha de informações n.º... relativa à homologação CE enquanto unidade técnica de dispositivos de escape para veículos (Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho).
As informações seguintes, se aplicáveis, são fornecidas em triplicado e incluem um índice. Se houver desenhos, são fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas.
Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, são fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (denominação comercial do fabricante): ...
0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
1 - Descrição do veículo a que se destina o dispositivo (se o dispositivo se destinar a ser instalado em mais de um modelo de veículo, as informações pedidas neste número devem ser fornecidas para cada modelo envolvido):
1.1 - Marca (denominação comercial do fabricante): ...
1.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
1.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: ...
1.4 - Categoria: ...
1.5 - Número de homologação CE no que diz respeito ao nível sonoro: ...
1.6 - Todas as informações mencionadas nos n.os 1.1 a 1.5 do certificado de homologação do veículo (anexo ii do presente diploma): ...
2 - Descrição do dispositivo:
2.1 - Descrição do dispositivo de escape de substituição indicando a posição relativa de cada componente do dispositivo, juntamente com instruções de montagem.
2.2 - Desenhos pormenorizados de cada componente, para que possa ser facilmente localizado e identificado, e referência aos materiais utilizados. Esses desenhos devem indicar o local previsto para a fixação obrigatória da marca de homologação CE: ...
Data, processo.
Modelo
Certificado de homologação CE
[Formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
Homologação (1);
Extensão da homologação (1);
Recusa da homologação (1);
Revogação da homologação (1);
de um modelo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º.../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º.../.../CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
Modelo de marca de homologação CE
(ver documento original)
O dispositivo de escape ou seu componente que apresenta a marca de homologação CE acima indicada é um dispositivo que foi homologado em Espanha (e9) nos termos da Directiva n.º 92/97/CEE, do Conselho, de 10 de Novembro (03), com o número de homologação de base 0148.
Os valores numéricos são utilizados apenas como exemplo.
«No que diz respeito às definições das categorias, v. parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.»
(*) JO, L 137, de 30 de Maio de 2007, a p. 68.
(**) JO, L 326, de 24 de Novembro de 2006, a p. 43.
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
49 para Chipre;
50 para Malta.
Deve ainda incluir, na proximidade do rectângulo, o «número de homologação de base» que constitui a parte 4 do número de homologação referido no anexo vii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, precedido pelo número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa da Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, aplicável à data da concessão da homologação. Para a Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, o número sequencial é 00; para a Directiva n.º 77/212/CEE, do Conselho, de 8 de Março, o número é 01; para a Directiva n.º 84/424/CEE, do Conselho, de 3 de Setembro, o número sequencial é 02; para a Directiva n.º 92/97/CEE, do Conselho, de 10 de Novembro, e para a Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho, o número é 03. O número sequencial 03 reflecte igualmente os requisitos técnicos da série 00 de alterações ao Regulamento UNECE n.º 59.
(ver documento original)
Contudo:
Para os veículos das categorias 2.1.1 e 2.1.3, os valores limite devem ser aumentados de 1 dB (A) se os veículos estiverem equipados com um motor diesel de injecção directa;
Para os veículos de massa máxima admissível superior a 2 t concebidos para utilização fora de estrada, os valores limite são aumentados em 1 dB (A) se os veículos estiverem equipados com um motor de potência inferior a 150 kW e em 2 dB (A) se estiverem equipados com um motor de potência igual ou superior a 150 kW;
Para os veículos da categoria 2.1.1 equipados com uma caixa de velocidades manual com mais de quatro velocidades e um motor que desenvolva uma potência máxima superior a 140 kW/t e cuja relação entre a potência máxima e a massa máxima seja superior a 75 kW/t, os valores limite são aumentados em 1 dB (A) se a velocidade a que a traseira do veículo ultrapassar a linha BB' em terceira velocidade for superior a 61 km/h.