- 1 -No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento.
- 2 -O modelo do certificado de homologação CE consta do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -A cada tipo de dispositivo de escape de substituição ou de seu componente homologado enquanto unidade técnica deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo vii do Regulamento, devendo a parte 3 do número de homologação indicar o número da directiva de alteração que era aplicável na ocasião da homologação do veículo.
- 4 -O IMTT, I. P., não pode atribuir o mesmo número de homologação a outro tipo de dispositivo de escape de substituição ou de seu componente.
Artigo 8.º — Atribuição da homologação CE
Vigente desde: 15/01/2009
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Em vigor desde 15/01/2009