- 1 -Os dispositivos de escape de substituição ou seus componentes, excluindo ferragens de fixação e tubagens, conformes com um tipo homologado com base no presente decreto-lei devem apresentar uma marca de homologação CE.
- 2 -A marca de homologação CE deve ser constituída de acordo com o disposto no n.º 1 do anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -A marca deve ser claramente legível e indelével mesmo quando o dispositivo de escape de substituição ou seu componente esteja montado no veículo.
- 4 -No anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, consta um exemplo da marca de homologação CE.
Artigo 9.º — Marca de homologação CE
Vigente desde: 15/01/2009
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Em vigor desde 15/01/2009