- 1 -O pessoal da SPMS, E. P. E., está sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho.
- 2 -As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da SPMS, E. P. E., devendo abranger todo o pessoal que desempenhe funções próprias, de natureza transitória ou permanente, sem prejuízo do disposto na lei e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 22.º — Regime jurídico do pessoal
Vigente desde: 22/03/2010
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Em vigor desde 22/03/2010