- 1 -A SPMS, E. P. E., sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras» nos termos previstos no número seguinte, a extinguir, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de Outubro.
- 2 -As posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas», bem como das estruturas do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais para a prossecução das actividades daqueles agrupamentos, devem transmitir-se para a SPMS, E. P. E., no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos e condições estabelecidos em acordo a celebrar entre a SPMS, E. P. E., e aquelas entidades, o qual fica sujeito a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 3 -As posições jurídicas a que se refere o número anterior compreendem a universalidade de bens e direitos detida por cada uma daquelas entidades e afecta ao exercício das actividades em causa, e abrange todo o activo e passivo, património físico e jurídico e posições em contratos em vigor que integram aquelas universalidades.
Artigo 11.º — Cessão de posições jurídicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/11/2011
Decreto-Lei n.º 108/2011 - 1.ª Série(17/11/2011)
Original
Em vigor de 22/03/2010 a 17/11/2011