- 1 -Constitui contra-ordenação a falta de pagamento pelos estabelecimentos de abate da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -A contra-ordenação tipificada no número anterior é punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 44 890.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.
- 4 -A aplicação das coimas compete ao IFAP, I. P.
Artigo 5.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 07/02/2011
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