- 1 -Em função da gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de objectos, produtos, subprodutos animais e seus produtos transformados;
- b)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- c)Suspensão de autorizações, concessões, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 7.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 07/02/2011
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Em vigor desde 07/02/2011