É aditado o artigo 30.º-A ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro, com a seguinte redacção:
Artigo 30.º-A
Serviços de auto-assistência em escala ocasionais
- 1 -Os utilizadores podem exercer a auto-assistência em escala ocasional quando, em situações excepcionais e transitórias, se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A ocorrência imprevista, de qualquer natureza, que possa pôr em causa a segurança do voo;
- b)A inexistência na infra-estrutura de prestadores de serviços de assistência em escala com capacidade técnica de intervenção na ocorrência, tendo por base o grau, a natureza e o risco que relevam da mesma, para garantia da segurança do voo.
- 2 -Os serviços de auto-assistência em escala referidos no número anterior são realizados mediante o cumprimento dos requisitos e exigências de acesso às infra-estruturas aeroportuárias em causa, determinados pela entidade gestora aeroportuária.
- 3 -A realização dos serviços de auto-assistência em escala mencionados no n.º 1 carece de notificação ao INAC, I. P., no prazo máximo de cinco dias seguidos após a sua realização.
- 4 -A notificação prevista no número anterior deve conter:
- a)A identificação do utilizador do aeródromo;
- b)A identificação da ocorrência que determinou o recurso ao disposto no presente artigo;
- c)A data da ocorrência e da intervenção realizada;
- d)A fundamentação do recurso aos serviços de auto-assistência em escala ocasionais, tendo em conta o disposto no número seguinte;
- e)A cópia dos cartões de autorização pontual emitidos pela entidade gestora aeroportuária aos técnicos, para acesso à infra-estrutura em causa.
- 5 -A fundamentação prevista na alínea d) do número anterior deve ser expressa, inequívoca e ser acompanhada das provas ou de uma justificação para a falta das mesmas.