- 1 -As licenças de acesso à actividade de prestador de serviços de assistência em escala nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro e as licenças de acesso ao mercado, válidas até 31 de Dezembro de 2011 podem ser prorrogadas pelo INAC, I. P., e pela entidade gestora aeroportuária, respectivamente, até à data em que os prestadores de serviços de assistência em escala seleccionados no âmbito dos concursos públicos em curso, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 208/2004, de 19 de Agosto, e 216/2009, de 4 de Setembro, iniciem a actividade.
- 2 -Não são devidas quaisquer taxas pela prorrogação das licenças a que se refere o número anterior.
Artigo 4.º — Prorrogação excepcional de licenças
Vigente desde: 27/01/2012
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Em vigor desde 27/01/2012