- 1 -A admissibilidade das denominações das pessoas jurídicas canónicas rege-se, com as necessárias adaptações, pelos princípios gerais e pelas regras especiais constantes dos artigos 32.º a 35.º e do n.º 3 do artigo 36.º do regime do RNPC.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve entender-se como referido ao RPJC o registo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do regime do RNPC.
- 3 -São igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do regime do RNPC relativas à informação sobre viabilidade de denominação, bem como, nos casos de entidades cuja constituição seja formalizada em ato público previamente ao registo no RPJC, as regras do mesmo regime que regulam o certificado de admissibilidade de denominação.
- 4 -O uso da denominação por parte das pessoas jurídicas canónicas inscritas no RPJC fica sujeito, com as necessárias adaptações, aos artigos 60.º e 62.º do regime do RNPC.
- 5 -A decisão tomada no âmbito do processo de perda de denominação é comunicada à autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica.
Artigo 14.º — Admissibilidade de denominações
Vigente desde: 03/02/2015
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