- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os dados constantes do RPJC ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, aos artigos 21.º a 31.º do regime do RNPC.
- 2 -Sem prejuízo do acesso, para efeitos fiscais, à informação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do regime do RNPC, os dados comunicados não podem ser transmitidos a terceiros, salvo existindo interesse especialmente atendível e mediante autorização escrita do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.), ouvida a autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica.
- 3 -A autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica beneficia de especial prioridade na comunicação de dados constantes do RPJC que sejam requeridos no cumprimento das atribuições daquela entidade, através do estabelecimento de linha de comunicação de dados.
- 4 -O estabelecimento de linha de comunicação de dados depende da celebração de protocolo entre o IRN, I.P., e a autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica, e do envio de cópia deste, por via eletrónica, à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 5 -A informação sobre o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC), a denominação e o concelho da sede das pessoas jurídicas canónicas é de acesso público e gratuito, através do sítio na Internet com o endereço www.irn.mj.pt, mantido pelo IRN, I P., ou através de outro sítio que venha a ser designado em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 16.º — Proteção e comunicação de dados
Vigente desde: 03/02/2015
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Em vigor desde 03/02/2015