Caso o documento referido no artigo anterior não contenha elementos suficientes que permitam o registo, o RNPC, no prazo de 10 dias, notifica a autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica para suprir as faltas no prazo de 30 dias.
Artigo 6.º — Diligências instrutórias complementares
Vigente desde: 03/02/2015
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Em vigor desde 03/02/2015