- 1 -A inscrição no RPJC só pode ser recusada por:
- a)Falta dos requisitos legais;
- b)Manifesta falta de autenticidade do documento.
- 2 -A intenção de recusa de inscrição acompanhada dos respetivos fundamentos é comunicada, pelo RNPC, à autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica, para efeitos de esclarecimento e de eventual retificação, a fim de que esta se pronuncie, querendo, no prazo de 30 dias.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição definitiva depende sempre da indicação dos elementos previstos no artigo 5.º.
Artigo 7.º — Recusa de inscrição
Vigente desde: 03/02/2015
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Em vigor desde 03/02/2015