A avaliação de desempenho dos TEPH rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Avaliação de desempenho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2025
Decreto-Lei n.º 60/2025 - 1.ª Série(02/04/2025)
Original