- 1 -Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável à assistência de emergência médica prestada pelo INEM, I. P., mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser ultrapassados os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores do INEM, I. P., independentemente da carreira, sendo devida a remuneração pelo trabalho suplementar efetivamente prestado.
- 2 -Caso a duração do trabalho suplementar ultrapasse as 250 horas anuais, deve ser solicitada autorização aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.
Artigo 19.º-A — Regime especial de trabalho suplementar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2025
Decreto-Lei n.º 60/2025 - 1.ª Série(02/04/2025)
Aditado
Em vigor de 01/01/2024 a 02/04/2025
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
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