- 1-Até 31 de dezembro de 2017, os sujeitos passivos que realizem transmissões de bens isentas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado podem optar pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, com a redação em vigor até à sua revogação pelo presente decreto-lei, sendo dispensados da obrigação de comunicação prevista no artigo 3.º do presente decreto-lei.
- 2 -O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 9.º — Norma transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
Original