- 1 -Os passaportes emitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma conservam a validade neles prevista, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida, mediante a entrega do passaporte a substituir.
- 2 -A validade de inclusão de menor em passaporte comum familiar emitido até à data de entrada em vigor do presente diploma caduca logo que o menor perfaça 16 anos, sem prejuízo da caducidade do próprio passaporte.
- 3 -Enquanto se mantiverem em vigor os passaportes familiares que incluam menores, estes devem fazer-se acompanhar do bilhete de identidade ou certidão do assento de nascimento.
Artigo 50.º — Regime transitório
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018