- 1 -O COA é um órgão de comando e controlo de natureza conjunta, de nível operacional.
- 2 -O COA tem por missão efetuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças atribuídos e sediados na Região Autónoma dos Açores (RAA), ou outros que lhe sejam atribuídos, relacionando-se diretamente com o CCOM para efeitos da respetiva ativação ou atribuição.
- 3 -O COA prossegue, de acordo com as competências do CEMGFA, no âmbito regional, as seguintes atribuições:
- a)Assegurar um permanente conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças das Forças Armadas sediados ou destacados para a RAA, mantendo, para este efeito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo dos ramos, com os comandos de zona marítima, militar e aérea dos Açores;
- b)Elaborar, atualizar e submeter à aprovação superior os planos de defesa militar e de contingência a nível regional;
- c)Planear e executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores;
- d)Planear, executar e avaliar o treino operacional conjunto;
- e)Planear e treinar a participação das Forças Armadas, assegurando o comando das respetivas forças e meios, em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAA;
- f)Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;
- g)Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas na RAA;
- h)Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições.
- 4 -Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, o COA, na prossecução da sua missão e atribuições, exerce autoridade de coordenação no relacionamento com os comandos de zona marítima, militar e aérea dos Açores.
Artigo 33.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022