- 1 -O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo prestar cuidados de saúde a outros utentes, na sua capacidade sobrante, mediante celebração de acordos com outras entidades ou, quando tal não for possível, por despacho do CEMGFA.
- 2 -O HFAR é um estabelecimento hospitalar público militar, que se integra na administração direta do Estado, através do MDN e se encontra na direta dependência do CEMGFA, constituindo-se como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar e órgão de apoio ao Serviço Nacional de Saúde, na sua capacidade sobrante.
- 3 -O HFAR é dotado de autonomia administrativa e regulado por legislação própria.
- 4 -O HFAR é dirigido por um comodoro ou brigadeiro-general médico.
Artigo 51.º — Hospital das Forças Armadas
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022