Os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 11.º a 18.º, 23.º a 25.º, 27.º, 28.º e 31.º da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A Força Aérea tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 27.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto;
- e)Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA;
- f)Cumprir as missões que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);
- g)Disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários ao exercício das competências cometidas à Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN).
- 3 -No âmbito da alínea f) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, a Força Aérea exerce ainda a autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar, nos termos da lei e do direito internacional.
- 4 -Compete ainda à Força Aérea assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo (SBSA).
- 5 -A Força Aérea executa atividades no domínio da cultura, designadamente de preservação e divulgação do seu património.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)A articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos dos assuntos de natureza conjunta, no quadro das responsabilidades de coordenação cometidas ao EMGFA;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O CEMFA depende hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, é o seu principal conselheiro nos assuntos específicos da Força Aérea, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.
- 3 -No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEMFA integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.
- 4 -O CEMFA é responsável pelo cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA.
- 5 -O CEMFA depende diretamente do CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como no que respeita ao emprego dos meios e capacidades militares.
- 6 -O CEMFA é ainda responsável, nos termos da lei, por assegurar o funcionamento do SBSA, relacionando-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional para o efeito.
- 7 -O CEMFA relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias:
- a)Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria e dos serviços de busca e salvamento aéreo, permanentemente atribuídos à Força Aérea;
- b)Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares;
- c)Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O VCEMFA compreende:
- a)O Gabinete do VCEMFA;
- b)Os órgãos de apoio direto.
- 5 -Dependem do VCEMFA:
- a)...
- b)O Serviço Jurídico da Força Aérea (SJFA);
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O EMFA compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEMFA.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)O Comando da Logística da Força Aérea (CLAFA) e as direções técnicas referidas no n.º 5 do artigo 15.º;
- c)...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O CPESFA compreende os órgãos de apoio direto.
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)A Direção de Formação;
- d)...
- e)O Centro de Psicologia da Força Aérea;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea b) do n.º 4.]
- h)[Anterior alínea c) do n.º 4.]
- i)O Serviço de Assistência Religiosa.
- 6 -No CPESFA funcionam os conselhos de quadro especial ou especialidade, cuja composição, competência e funcionamento são regulados por legislação própria.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O CLAFA compreende os órgãos de apoio direto.
- 5 -Dependem do CLAFA:
- a)[Anterior alínea e) do n.º 4.]
- b)[Anterior alínea a) do n.º 4.]
- c)[Anterior alínea b) do n.º 4.]
- d)[Anterior alínea c) do n.º 4.]
- e)[Anterior alínea d) do n.º 4.]
- f)O Gabinete Coordenador de Missão no âmbito dos Incêndios Rurais (GCMIR);
- g)[Anterior alínea f) do n.º 4.]
- 6 -O diretor do órgão referido na alínea a) do número anterior é um major-general e os diretores dos órgãos referidos nas alíneas b) a e) do mesmo número são brigadeiros-generais.
- 7 -O Gabinete referido na alínea f) do n.º 5 é dirigido por um oficial general, na situação de reserva.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O diretor de Finanças da Força Aérea dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito dos recursos financeiros da Força Aérea.
- 4 -A DFFA compreende os órgãos de apoio direto.
- 5 -Dependem da DFFA:
- a)O Serviço Administrativo e Financeiro;
- b)O Serviço de Gestão de Recursos Financeiros;
- c)O Serviço de Auditoria e Controlo Interno.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)O cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Força Aérea;
- c)As missões relativas ao serviço de busca e salvamento aéreo, da responsabilidade da Força Aérea;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)A recolha, processamento, exploração e disseminação de informação operacional de forma centralizada;
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- 2 -No âmbito da alínea b) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, o CA assegura ainda, e nos termos da lei e do direito internacional, o exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar.
- 3 -O CA mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), bem como o Comando Operacional respetivo, caso algum comando de zona aérea não esteja constituído, permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Força Aérea.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CA é colocado, pelo CEMFA, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
- 7 -O CA compreende:
- a)O 2.º Comandante Aéreo;
- b)Os órgãos de operações aéreas;
- c)Os órgãos de apoio direto.
- 8 -Dependem do CA:
- a)Os comandos de zona aérea;
- b)As bases aéreas;
- c)Os aeródromos de manobra;
- d)Os aeródromos de trânsito;
- e)A Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional (UAAO);
- f)As estações de radar.
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -Os órgãos de operações aéreas são dirigidos por um brigadeiro-general piloto aviador, designado por diretor das Operações Aéreas.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os comandantes das zonas aéreas asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, designadamente da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CA e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes de zona aérea dos Açores e da Madeira relacionam-se, respetivamente, com o Comando Operacional dos Açores (COA) e o Comando Operacional da Madeira (COM), os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Força Aérea, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.
- 8 -Os comandos de zona aérea dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A JSSFA tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas da Força Aérea, designadamente as juntas médicas referentes ao pessoal navegante.
- 2 -O presidente da JSSFA é um oficial general, em acumulação de funções ou na reserva.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -A IGFA tem por missão apoiar o CEMFA no exercício da função de controlo e avaliação, sem prejuízo da atividade de outros órgãos, no mesmo âmbito, e na prevenção de acidentes e investigação de ocorrências.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)Os órgãos de apoio direto.
- 4 -O inspetor-geral da Força Aérea dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Força Aérea nos domínios da inspeção e prevenção de acidentes e da investigação de ocorrências.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As unidades e órgãos na dependência hierárquica do comando da componente (CA);
- e)As unidades e órgãos na dependência hierárquica dos comandos de zona aérea;
- f)...
Artigo 27.º
Direção Histórico-Cultural da Força Aérea
- 1 -A Direção Histórico-Cultural da Força Aérea (DHCFA) tem por missão apoiar a representação institucional e a comunicação estratégica da Força Aérea, divulgar e garantir a preservação da sua memória e património histórico-cultural aeronáutico que constitui o acervo dos órgãos de natureza cultural na sua dependência, assim como contribuir para o desenvolvimento científico e cultural nacional, no âmbito do ar e das ciências aeronáuticas.
- 2 -São órgãos de natureza cultural e dependem da DHCFA:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- 3 -É ainda órgão de natureza cultural a Banda de Música da Força Aérea, sendo a sua dependência definida por despacho do CEMFA.
- 4 -O diretor da DHCFA é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMFA.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)As unidades aéreas operacionais, que se constituem como conjuntos integrados de pessoal, de aeronaves, tripuladas e não tripuladas, de material e de equipamentos, organizados sob o comando de um comandante para a execução de missões, tarefas e ações operacionais;
- b)...
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)A UAAO;
- b)...
- 3 -...