São aditados à Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro, os artigos 30.º-A e 33.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 30.º-A
Delegação de assinatura
O CEMFA e os comandantes, diretores ou chefes de unidades, estabelecimentos ou órgãos podem delegar a assinatura da correspondência ou do expediente necessários à mera instrução dos processos.
Artigo 33.º-A
Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos
- 1 -São criados:
- a)A UAAO;
- b)O GCMIR;
- c)O Serviço de Gestão de Recursos Financeiros;
- d)O Serviço de Auditoria e Controlo Interno.
- 2 -São extintos, sendo objeto de fusão:
- a)O Centro de Medicina Aeronáutica, que é integrado na orgânica do Hospital das Forças Armadas, com exceção da Junta de Recrutamento e Seleção de Pessoal Navegante, que é integrada na Direção de Saúde da Força Aérea;
- b)O Campo de Tiro, passando as suas atribuições e competências para a UAAO;
- c)Os centros de treino, passando as suas atribuições e competências para a UAAO.
- 3 -São objeto de reestruturação:
- a)Os órgãos na direta dependência do VCEMFA;
- b)O EMFA;
- c)O CPESFA;
- d)O CLAFA;
- e)A DFFA;
- f)O CA;
- g)A CHCFA;
- h)Os órgãos de base;
- i)Os órgãos de natureza cultural.
- 4 -São ainda objeto de reestruturação, mantendo as suas atribuições e competências, os seguintes órgãos:
- a)A Direção de Instrução, passando a designar-se por Direção de Formação;
- b)O Departamento Jurídico da Força Aérea, passando a designar-se por SJFA;
- c)O Centro de Assistência Religiosa, passando a designar-se por Serviço de Assistência Religiosa;
- d)A Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea, passando a designar-se por Direção Histórico-Cultural da Força Aérea.
- 5 -Compete ao CEMFA determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.