- 1 -O CN tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMA, tendo em vista:
- a)Assegurar a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
- b)Garantir o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Marinha;
- c)Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;
- d)Garantir a cooperação e aconselhamento naval da navegação, sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, dos órgãos e serviços da AMN e de outras entidades com competências neste domínio;
- e)Exercer as funções de autoridade de controlo operacional de submarinos e de coordenador das áreas nacionais de exercício de submarinos.
- 2 -No âmbito da alínea b) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, o CN assegura, nos termos da lei e do direito internacional:
- a)O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar;
- b)A realização de atividades no domínio das ciências e técnicas do mar.
- 3 -O CN mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha.
- 4 -Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, o CN é colocado, pelo CEMA, na dependência direta do CEMGFA e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
- 5 -O Comandante Naval é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.
- 6 -O CN compreende:
- a)O Comandante Naval;
- b)O 2.º Comandante Naval;
- c)O Estado-Maior;
- d)Os órgãos de apoio.
- 7 -O 2.º Comandante Naval é um contra-almirante, na direta dependência do Comandante Naval.
Artigo 17.º — Comando Naval
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022