Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O INEM, I. P., dispõe de quatro serviços territorialmente desconcentrados, designados por delegações regionais, com as seguintes áreas territoriais de atuação:
- a)[...]
- b)[...]
- c)A Delegação Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, nas áreas correspondentes ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) da Área Metropolitana de Lisboa e ao Alentejo;
- d)A Delegação Regional do Algarve, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Algarve.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)Um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)Duas personalidades de reconhecido mérito técnico-científico na área da emergência médica, designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho diretivo do INEM, I. P.
- 3 -[...]
- 4 -Os membros referidos no n.º 2 são designados por períodos de três anos, renováveis por igual período, devendo ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos.
- 5 -[...]
- 6 -[...]