As contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passam a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 1.º — (Das contra-ordenações marítimas)
Vigente desde: 14/01/1984
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Em vigor desde 14/01/1984