As penas pecuniárias previstas no artigo anterior passarão a ser designadas por coimas, com os montantes constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 2.º — (Do montante das coimas)
Vigente desde: 14/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/1984