Determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passem a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro
(Das contra-ordenações marítimas)
As contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passam a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
(Do montante das coimas)
As penas pecuniárias previstas no artigo anterior passarão a ser designadas por coimas, com os montantes constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
(Medidas cautelares e sanções acessórias)
(Da competência em razão da matéria)
São competentes para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas o capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o respectivo facto ilícito ou, sendo no alto mar, o do porto de registo da embarcação ou do primeiro em que esta entrar.
(Da impugnação judicial)
O recurso de impugnação das apreensões ou das decisões dos capitães dos portos que apliquem coimas será interposto, sem efeito suspensivo, para o tribunal marítimo competente.
(Do direito subsidiário)
Às contra-ordenações previstas neste diploma, e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
(Disposições transitórias)
Enquanto não estiverem criados os tribunais marítimos, os recursos serão interpostos para o competente tribunal de comarca.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.