- 1 -Como medida cautelar ou sanção acessória das contra-ordenações marítimas pode ser ordenada a apreensão de embarcações, outros corpos flutuantes ou objectos e instrumentos que serviram para a sua prática ou dela resultaram.
- 2 -A referida apreensão só pode ser ordenada quando:
- a)Ao tempo, os referidos objectos estejam em poder do agente;
- b)Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
- c)Tendo sido alienados ou estejam na posse de terceiro, este conhecesse, ou devesse razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.
- 3 -Quando a gravidade ou a frequência da contra-ordenação o justifique, pode ainda ser aplicada como medida cautelar ou sanção acessória alguma das seguintes medidas:
- a)Interdição de exercer a profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação;
- b)Privação do direito a subsídio outorgado por entidade ou serviço público;
- c)Privação do direito a participar em lotas.
Artigo 3.º — (Medidas cautelares e sanções acessórias)
Vigente desde: 14/01/1984
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Em vigor desde 14/01/1984