São competentes para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas o capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o respectivo facto ilícito ou, sendo no alto mar, o do porto de registo da embarcação ou do primeiro em que esta entrar.
Artigo 4.º — (Da competência em razão da matéria)
Vigente desde: 14/01/1984
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Em vigor desde 14/01/1984