É da competência dos órgãos de administração dos hospitais classificar como incobráveis as contas por cujo pagamento tenham sido determinados como responsáveis o próprio doente ou os seus parentes com obrigação legal de prestação de alimentos e, bem assim, proceder à redução dos seus montantes, mas em ambos os casos de acordo com os critérios a definir pelo Ministro da Saúde e sujeita a decisão a homologação do director-geral dos Hospitais.
Artigo 13.º — Contas incobráveis
Vigente desde: 21/01/1988
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