Mediante autorização do Ministro da Saúde, os hospitais podem associar-se e celebrar acordos com entidades privadas que visem a prestação de cuidados de saúde, com o objectivo de optimizar os recursos disponíveis.
Artigo 19.º — Acordos com entidades privadas
Vigente desde: 21/01/1988
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Em vigor desde 21/01/1988