- 1 -Os hospitais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins definidos na lei.
- 3 -A autonomia financeira a que se refere o n.º 1 do presente artigo não prejudica o direito dos funcionários hospitalares de serem beneficiados da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, prevista no Decreto-Lei n.º 45002, de 27 de Abril de 1963, e no Decreto n.º 45688, de 27 de Abril de 1964, com dispensa das indemnizações por despesas previstas na parte final do artigo 4.º do último diploma citado.
Artigo 2.º — Natureza jurídica dos hospitais
Vigente desde: 21/01/1988
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Em vigor desde 21/01/1988