- 1 -Compete ao Ministro da Saúde praticar todos os actos que por lei lhe caibam relativamente à organização e funcionamento dos hospitais, designadamente os que se enquadram na superintendência e tutela quanto à execução dos seus planos anuais e plurianuais.
- 2 -Compete, nomeadamente, ao Ministro da Saúde, com a faculdade de delegar no director-geral dos Hospitais:
- a)Definir normas e critérios de actuação hospitalar;
- b)Estabelecer as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados;
- c)Controlar o funcionamento dos hospitais e avaliar os resultados obtidos e a qualidade dos cuidados prestados à população, exigindo as informações e documentos julgados úteis para esses efeitos;
- d)Autorizar a criação, extinção ou modificação de serviços e a alteração significativa e permanente da sua lotação;
- e)Autorizar, nos termos da lei e nos limites da sua competência, a compra ou alienação de imóveis e a efectivação de empréstimos;
- f)Aprovar os planos de administração anuais e plurianuais.
- 3 -Compete ainda ao Ministro da Saúde ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento dos hospitais.
Artigo 3.º — Superintendência e tutela
Vigente desde: 21/01/1988
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Em vigor desde 21/01/1988