- 1 -Aos órgãos de administração, de direcção técnica, de apoio técnico e de participação e consulta será conferida a competência necessária para a realização dos fins próprios dos hospitais.
- 2 -As competências atribuídas por lei aos órgãos de administração dos hospitais, bem como as que lhes forem delegadas, podem ser por estes delegadas ou subdelegadas em algum ou alguns dos seus membros.
Artigo 5.º — Competência dos órgãos
Vigente desde: 21/01/1988
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